Software customizado vendido ao governo vira código aberto

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Ao editar a Medida Provisória 983, sobre identificação junto ao Estado e a relativização do certificado digital, o governo trouxe uma surpresa para o mercado brasileiro de software. A partir de agora, todo o programa desenvolvido para qualquer ente público é automaticamente considerado de código-aberto, podendo ser usado por qualquer instituição governamental sem restrição.

“O programa foi desenvolvido com dinheiro do cidadão brasileiro, não da instituição A ou B. Se ele conseguir gerar valor em outros órgãos da administração pública, que gere. Estamos incentivando para que isso aconteça com o mínimo de atrito, de formalismo”, diz o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.

Segundo explica, até aqui o processo para o reaproveitamento do mesmo software em diferentes órgãos é moroso e menos seguro. “Hoje um órgão pede a cessão de determinado software. Se acontece informalmente, o órgão que recebia ficava inseguro sobre uso e distribuição. Ou buscava um acordo de cooperação técnica. Mas isso levava seis meses. E quando acabava a vigência, o investimento era perdido”.

Daí a MP 983. “Precisa ampliar o reuso na administração pública. Mas reuso exige segurança jurídica. A gente estava em impasse jurídico se a propriedade do software era da União, dos entes e Poderes, ou especificamente da unidade que fez ou comprou o desenvolvimento”, diz Monteiro. Quanto aos eventuais temores do mercado de software, o secretário de Governo Digital arrisca que o impacto é restrito. “A maior parte dos softwares não são reutilizáveis nessa proporção, porque são customizados.”

A nova regra é seguinte, conforme a MP 983:

“Art. 8º Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III – os componentes de propriedade de terceiros; e

IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput.”

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